LEI Nº 453 De 20 de Abril de 1.960.


Dispõe sobre doação de terreno.


Eu, Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço Saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Batatais autorizada a alienar ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para doação, o imóvel abaixo descrito, situado nesta cidade para, nos termos do Decreto Estadual nº 12.762, de 18 de junho de 1.942, modificado pelo Decreto nº 27.167, nele construir prédio para funcionamento da Casa da Lavoura, a saber: um terreno de forma irregular, situado nesta cidade, à Praça Anita Garibaldi, com área de 955,00 (novecentos e cincoenta e cinco) metros quadrados, medindo de frente 51 (cincoenta e um) metros; de fundo 40 (quarenta) metros; de um lado 21,00 (vinte e um) metros e de outro lado 23,50 (vinte e três metros e cincoenta centímetros); confrontando pela frente com a Avenida Dr. Chiquinho Arantes; pelos fundos com terreno da Prefeitura; por um lado com início da Rua General Ozório; e por outro lado com terreno do Governo do Estado (Grupo Escolar Dr. Washington Luiz).

Art. 2º Na escritura de doação, a ser lavrada após a apresentação pela Prefeitura Municipal de toda a documentação exigida pelo Instituto de Previdência, constará cláusula expressa pela qual o donatário não poderá, pelo prazo de 5 (cinco) anos dar ao imóvel destinação diversa da prevista nesta lei.

Parágrafo único. Na referida escritura, constará, ainda, cláusula onde a Prefeitura Municipal responderá pela evicção do imóvel doado, obrigando-se-á desapropriá-lo e doá-lo novamente ao Instituto de Previdência do Estado se ele a qualquer título, for reinvidicado por terceiro ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para aquela Autarquia:

Art. 3º A doação é irrevogável, executada a hipótese a que atende o artigo 2º parte final, desta lei.

Art. 4º Após realizar a doação de que trata esta lei a Prefeitura Municipal assinará contrato de empreitada em o Instituto de Previdência do Estado para a construção do prédio referido no artigo 1º a ser executada pelo Departamento de Obras, por conta do referido Instituto no terreno cuja doação ora se autoriza.

Parágrafo único. Poderá a Prefeitura Municipal transferir o contrato à firma de sua escolha, registrada no Instituto de Previdência do Estado e previamente julgada capacitada por ele a desempenhar o encargo, profissional e financeiramente, em fundo do vulto da obra.

Art. 5º A construção do prédio de que trata o artigo 1º, deverá iniciar-se dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da lavoura, digo, lavratura da escritura de doação, ficando, porém, na dependência dos recursos orçamentários, destinados para esse fim, no Instituto de Previdência, e obedecerá aos padrões, projetos, orçamentos, especificações, cláusulas, planos e condições contratuais a que se refere o Decreto nº 27.167, de 4 de janeiro de 1.957, supra citado.

Art. 6º A despesa com a execução da presente lei, correrá por conta da verba "Eventuais", consignada em orçamento.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 30 de Abril de 1.960.

Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Octávio Castro Montana
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.